HISTÓRICO
A Deliberação
CEPE-A-02/2006 dispõe sobre
o Programa Arstista Residente, e
a Deliberação
Cepe A-04/2008 regulamenta
o Programa de Artista Residente.
Deliberação
CEPE - A - 02/2006
Dispõe sobre o Programa
do Artista Residente.
O Reitor da Universidade
Estadual de Campinas, à vista do aprovado
pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão,
em sua 200a Sessão Ordinária, de 07.03.2006,
baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º – Fica aprovado
o Programa do Artista Residente (PAR),
nos termos das diretrizes e bases baixadas
com esta deliberação.
Artigo 2º – O Programa
do Artista Residente tem como objetivos:
I - possibilitar, aos
docentes e alunos da Unicamp que desenvolvem
atividades no domínio das artes em geral,
uma interação com artistas de reconhecido
mérito;
II - oferecer à comunidade
universitária a possibilidade de conviver
com artistas de diferentes áreas – literatura,
música, teatro, artes plásticas e visuais,
artes gráficas, entre outras – de renome
nacional ou internacional, mediante
sua residência temporária na Universidade;
III - oferecer aos artistas
das referidas áreas o apoio institucional
e material capaz de reforçar as condições
de sua produção, sem necessariamente
vinculá-los a obrigações curriculares
normais;
IV - reforçar, através
do artista residente, as relações de
prestação de serviços entre a universidade
e a comunidade, contribuindo de modo
qualificado para o bom desenvolvimento
de uma política cultural para Campinas
e região.
Artigo 3º – O Programa
do Artista Residente será administrado
por uma Comissão, designada pelo Reitor,
integrada por nove membros pertencentes
a carreira docente ou a carreira de
Pesquisador - Pq, que possuam, no mínimo,
o título de doutor, assim constituída:
I - um representante
designado pelo Reitor para coordenar
os trabalhos da Comissão;
II - Um representante da Pró-Reitoria
de Extensão e Assuntos Comunitários
indicado pelo Pró-Reitor;
III - um representante da Pró-Reitoria
de Pesquisa indicado pelo Pró-Reitor;
IV - um representante de cada uma das
seguintes unidades de ensino e pesquisa:
Instituto de Artes, Instituto de Estudos
da Linguagem, Instituto de Filosofia
e Ciências Humanas, Instituto de Economia
e Faculdade de Educação, indicados pelos
respectivos Diretores;
V - um representante da Coordenadoria
dos Centros e Núcleos Interdisciplinares
da Unicamp indicado pelo Coordenador
da COCEN.
Parágrafo único - O
Reitor designará entre os membros constantes
dos incisos II a V o Coordenador Adjunto
da Comissão.
Artigo 4º – Os mandatos
dos membros da Comissão de que trata
o artigo 3º desta deliberação coincidirão
com o mandato da autoridade que lhes
indicar, permitida a recondução.
Artigo 5º – Compete
à Comissão de que trata o artigo 3º
desta deliberação:
I - propor a CEPE para
apreciação a política do programa a
ser adotado;
II - estabelecer as áreas a serem atendidas
a cada ano, indicadas dentre as áreas
de literatura e jornalismo, artes plásticas,
artes cênicas, música e artes gráficas;
III - anunciar através de Edital próprio
as áreas e as condições de apresentação
de candidaturas, desde que haja recursos
estabelecidos para esse fim;
IV - julgar os pedidos, após apreciação
de um assessor “ad hoc”, que possua,
no mínimo, o título de doutor e que
seja especialista na área do projeto;
V - apreciar o Relatório de cada Artista
Residente que deverá ser apresentado
pelo solicitante até 30 dias após o
final de suas atividades.
Artigo 6º – Os projetos
devem ser apresentados à Comissão por
um docente ou pesquisador da Unicamp,
com no mínimo o título de doutor.
§ 1º - Os projetos a
serem apresentados em consonância com
o artigo 5º desta deliberação, deverão
seguir formulário e condições estabelecidos
previamente pela Comissão e claramente
expressos no edital;
§ 2º – As condições referidas no § 1º.
devem indicar o volume total de recursos
disponibilizados pelo Edital;
§ 3º - O Artista Residente selecionado
por este procedimento, receberá uma
bolsa mensal no valor correspondente
ao de um Professor Associado MS-5 da
Unicamp;
§ 4º - A permanência de um Artista Residente
na Universidade é de no máximo 5 meses,
não podendo ser renovada;
§ 5º – O docente ou pesquisador que
apresentar o projeto, bem como o artista
residente por ele indicado, devem garantir
à Universidade o cumprimento das atividades
previstas, mediante compromisso assumido
no ato da assinatura de contrato específico;
§ 6º – A permanência do Artista Residente
não cria vínculo de nenhuma espécie
com a Universidade, sendo-lhe vedado
o exercício de qualquer atividade de
natureza administrativa e de representação.
Artigo 7º - Esta deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria GR 25/85.
Publicada no DOE de
14/03/06.
--------------------------------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO
CEPE-A-04-2008, de 01-07-2008.
Regulamenta o Programa de Artista Residente
instituído pela Deliberação CEPE-A-02,
de 07/03/06.
O Reitor da Universidade
Estadual de Campinas, à vista do aprovado
pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão,
em sua 226ª Sessão Ordinária, de 01.07.2008,
baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º. – O Programa
do Artista Residente, estabelecido pela
Deliberação CEPE-A-02/06, será desenvolvido
segundo o disposto nesta Deliberação.
Capítulo I – Das Condições
do Programa
Artigo 2º. - As candidaturas
devem ser apresentadas por docentes
ou pesquisadores da Unicamp com no mínimo
o título de doutor.
Parágrafo Único. É vedada
a apresentação de candidaturas pelos
membros da Comissão encarregada pelo
Programa.
Artigo 3º. - Podem ser
apresentados como candidatos artistas
de reconhecida qualidade na área estabelecida
para o Programa por editais específicos
para cada semestre letivo.
Parágrafo Único. Não
podem se candidatar artistas que tenham
participado do Programa a menos de dois
anos.
Artigo 4º. - As propostas
de candidaturas, assinadas pelo Artista
e pelo docente ou pesquisador da Unicamp,
devem conter:
a) projeto que indique
as atividades a serem desempenhadas
pelo Artista Residente, de acordo com
o Edital específico, bem como os benefícios
que elas podem trazer para os professores,
alunos e funcionários da Universidade,
bem como para a Cidade de Campinas;
b) Obrigações do Artista
incluindo a necessidade de atividades
regulares com alunos e professores da
Unicamp;
c) Os currículos do
proponente e do convidado;
d) O aceite da Unidade,
ou Unidades, da Universidade onde se
realizarão as atividades;
e) O projeto apresentado
deve estar integrado a um programa de
ensino (graduação, pós-graduação, extensão)
ou a um projeto de pesquisa.
Parágrafo Único. As
atividades a serem necessariamente realizadas
pelo Artista Residente serão aquelas
do projeto apresentado.
Artigo 5º. - O Artista
escolhido receberá uma bolsa mensal
no valor correspondente ao salário de
um professor MS-5 em RDIDP, pelo prazo
máximo e improrrogável de cinco meses
por Artista selecionado.
§ 1º. – A permanência do Artista Residente,
na Unicamp, não criará vínculo de nenhuma
espécie com a Universidade, sendo-lhe
vedado o exercício de qualquer atividade
de natureza administrativa e de representação.
§ 2º. – A permanência
do candidato como Artista Residente
na Universidade será de no máximo 5
meses, não podendo ser renovada.
Artigo 6º. - O Artista
Residente escolhido assinará contrato
específico com a Universidade, nos termos
do § 5º do artigo 6º da Deliberação
CEPE-A-02/06, que deverá conter como
obrigações do contratado o conjunto
de atividades apresentadas no projeto
encaminhado.
Artigo 7º. - O docente
ou pesquisador proponente assinará termo
de compromisso de acompanhar o andamento
dos trabalhos do Artista Residente e
de apresentar Relatório ao final do
período sobre as atividades desenvolvidas,
a ser entregue no prazo máximo de 30
dias, contados do término da permanência
do Artista Residente na Universidade.
§ 1º. – O Relatório
a ser apresentado deverá incluir uma
auto-avaliação do proponente sobre os
resultados do projeto desenvolvido e
uma apreciação do Órgão em que as atividades
se realizaram.
§ 2º. - A Comissão do
Artista Residente apreciará o Relatório
a partir de um parecer sobre o mesmo,
preparado por um dos membros da Comissão.
Capítulo II – Da Escolha
do Artista Residente
Artigo 8º. – A programação
das áreas em que serão oferecidas vagas
para o presente Programa deverá ser
feita sempre com uma projeção que alcance
pelo menos 4 semestres.
Artigo 9º. - A escolha
do Artista para uma vaga aberta por
Edital específico será feita pela Comissão
do Programa, entre os inscritos, baseando-se
em pareceres ad hoc de especialistas
da área ou de áreas correlatas, na falta
daqueles, que tenham no mínimo o título
de doutor.
Não podem se candidatar artistas que
tenham participado do Programa a menos
de dois anos.
Artigo 10 - O presidente
da Comissão apresentará à Comissão do
Programa, na reunião de avaliação, um
relatório das avaliações constantes
dos pareceres ad hoc, acompanhado de
um parecer.
Capítulo III – Disposições
Gerais
Artigo 11 - A Comissão
do Programa do Artista Residente procurará
disponibilizar as informações do programa
num site próprio, assim como desenvolverá
um arquivo organizado do andamento das
atividades.
Capítulo IV – Disposição
Final
Artigo 12 – Os casos
omissos serão decididos pela Comissão
por maioria simples de votos.
Artigo 13 – Esta Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada no D.O.E. em 04.07.2008